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Os autos apontam que, segundo as investigações perpetradas pela Delegacia de Polícia Federal de Guajará-Mirim, a ré teria recebido, “apenas somando os comprovantes dispostos pela quebra telemática, cerca de R$ 402.105,00 e com tantas transferências, constata-se que os investigados estão usando da técnica de lavagem de capitais conhecida como “SMURFING”.
“SMURFING” é um meio pelo qual os criminosos se utilizam de diversas transações bancárias de pequenos valores a fim de dissimular ou esconder a monta total de uma transferência, “o que serviria para dificultar uma possível comunicação ao COAF [Conselho de Controle de Atividades Financeiras] a respeito de movimentações atípicas”.
Diante do expressivo valor recebido pela envolvida “encontrado no dispositivo de contumazes traficantes de entorpecentes”, tornou-se necessária análise de RIF [Relatório de Inteligência Financeira] da investigada, produzindo-se o Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 3863953/2022.
“De acordo com o relatório [...], [a ré] não possui vínculo empregatício desde 2007. Ainda, as operações contidas nas comunicações analisadas ocorreram entre 11/01/2020 07/12/2022, período coincidente com os fatos sob apuração, obtendo-se o valor global vinculado à investigada de R$ 20.870.081,00”, indicou a magistrada Rosiane Pereira de Souza Freire, da 2ª Vara Criminal de Guajará-Mirim.
Além do mais, prossegue o Juízo, “conforme o Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 3863953/2022, da mesma forma como foi apurado ao longo desta investigação, grande parte das quantias destinadas aos operadores financeiros desta ORCRIM são oriundas de outros estados do país – geralmente estados do Nordeste e Sudeste, regiões que concentram os principais compradores de entorpecentes”.
Nesse ponto, ainda de acordo com as investigações, pela grande movimentação financeira (diretamente, por empresas e por pessoas interpostas), “percebe-se que [a acusada] é uma das principais responsáveis pelo fluxo financeiro da engrenagem criminosa de Guajará-Mirim/RO e regiões, liderando uma célula Criminosa que se interrelaciona para a lavagem de capitais, recebendo e dissimulando valores, para ao final repassar para a cadeia logística do tráfico, com a compra e transporte das drogas de Guajará-Mirim/RO para o restante do país”, anotou Rosiane Pereira.
E decidiu:
“Muitas foram as condutas e evidências apontadas no decorrer do apuratório que confirmaram a prática por [ré] de diversos crimes de lavagem de capitais, nas mais diversas formas e a sua situação fática e/ou processual não mudou, motivo pelo qual não há falar em revogação da prisão preventiva, pois ainda persistem os requisitos previstos no art. 312, do CPP”, salientou.
Logo, encerrou:
“Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de [acusada], nos termos da fundamentação supra”, finalizou.
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